Esta seção é destinada somente a profissionais         |       .quinta-feira, 24 de fevereiro de 2005   

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Tributação...

Conheça a tributação incidente sobre a cooperativa

e sobre o cooperado, tudo em  detalhes.

TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DAS COOPERATIVAS

A matéria é controversa e de múltiplos entendimentos. Doutrina e jurisprudência vigentes ainda não se definiram relativamente aos tributos que incidem sobre a remuneração dos cooperados, sobre o faturamento bruto e também sobre os serviços prestados.

Desta forma indicamos quais tributos que, sobre nossa ótica, incidem sobre as operações que realizamos e quais as razões jurídicas que nos condicionam a recolhê-los:

1. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A ATIVIDADE E A REMUNERAÇÃO DO COOPERADO

1.1. - CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - artigo 21 da Lei n° 8.212, de 24/7/91, e suas alterações posteriores, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 12 da mesma Lei;

Tributos Incidentes sobre a Atividades e a Remuneração do Cooperado

Tributos Incidentes sobre as Atividades da Cooperativa

Seguridade Social

Imposto de Renda Retido na Fonte

Plano de Integração Social (PIS)

Imposto sobre serviços de sobre serviços de qualquer serviços de qualquer natureza 

1.2.- IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - tabela progressiva de desconto na fonte nos termos do artigo 629 do Decreto n° 1.041/94 e legislação posterior

1.3- IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - valor fixado em tabela publicada em decretos municipais nas condição de profissional autônomo no conceito oferecido pelo artigo 22 do Decreto n° 22.470, de 18/7/86, editado pelo Município de São Paulo;

2. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE AS ATIVIDADES DA COOPERATIVA

2.1.- CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - artigo 1° da Lei Complementar n° 84, de 18/1/96, combinado com as disposições contidas no artigo 4° do Decreto Federal Regulamentador n° 1.826, de 29/2/96 (INSS) e artigo 23,I da Lei n° 8.212, de 24/7/91,(COFINS) nos termos da equiparação definida no artigo 15 da Lei n° 8.212/91;

2.2.- PLANO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - nos termos do artigo 2° da Medida Provisória n° 1.212/95, devido sobre o faturamento (0,65%) e sobre a folha de pagamento (1%) de seus empregados (inclusive para o cooperado que exerce trabalho para a cooperativa)

2.3.- IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - retenção na fonte incidente na alíquota de 1,5% aplicada sobre o valor da renda bruta, nos termos do artigo 668 do Decreto Federal n° 1.041/94 e legislação posterior. Citado valor será utilizado para abater do montante devido pelo cooperado por conta de sua remuneração mensal e o saldo, porventura existente no final do exercício, restituído, nos termos do referido artigo;

2.4.- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - A seguir, para facilitar a análise, transcrevemos os artigos acima citados nos trechos de interesse:

A.   SEGURIDADE SOCIAL

Rege a matéria relativa ao custeio da seguridade social as disposições contidas na Lei n° 8.212, de 24/7/91.

Tratando sobre os sujeitos passivos da relação tributária define no Capítulo I os seus contribuintes.

No inciso IV do artigo 12 define como trabalhador autônomo:

a - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual (gn), a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

b - a pessoa física que exerce, pôr conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

No parágrafo único do artigo 15, define a cooperativa como empresa, conforme segue:

Parágrafo único - Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa (gn), a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

Para a manutenção da Seguridade Social foi editada a Lei Complementar n° 84, de 18/1/96, especificamente tratando das cooperativas conforme disposto no inciso II do artigo 1°, com a seguinte redação:

Artigo 1° - Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguinte contribuições sociais:

II - a cargo das cooperativas de trabalho (gn), no valor de 15% do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.

Opcionalmente o recolhimento da contribuição social poderá se dar nos termos do disposto no Decreto Federal n° 1.826, de 29/2/96, regulamentador da Lei Complementar 84, em seu artigo 4°, cujo texto assim está redigido:

Artigo 4° - Quando as obrigações previstas nos artigos 1° e 2° forem decorrentes de retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de 20% sobre:

I - o salário base correspondente à classe em que o autônomo estiver contribuindo desde que a alíquota incidente seja a máxima (entre as classes quatro e dez)

II - o salário base da classe quatro quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois ou três.

III - omissis

Finalmente nos artigos 5° e 6° da Lei Complementar 84 mantém as disposições e demais contribuições sociais previstas na Lei n° 8.212, de 24/7/91.

O artigo 23, I da Lei 8.212/91 instituiu contribuição a cargo da empresa calculada sobre sua receita bruta, nos termos seguintes:

Artigo 23 - As contribuições a cargo da empresa proveniente do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no artigo 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 2% (dois pôr cento) sobre a receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1° do artigo 1° do Decreto Lei n° 1.940, de 25/5/82, com a redação dada pelo artigo 22 do Decreto Lei n° 2.397, de 21/12/87 e alterações posteriores.

B. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

Nos termos do disposto no Decreto Federal n° 1.041/94 e legislação posterior tem-se que, tanto a remuneração dos cooperados como o faturamento bruto da cooperativa, estão sujeitos ao princípio de tributação na fonte nos termos dos artigos 629, 636 e 668, respectivamente e nos seguintes termos:

Artigo 629 - Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a seguinte tabela:

Artigo 636 - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do artigo 629, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive pôr cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas.

Artigo 668 - (com redação dada pela Lei n° 8.981/95) - Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, a alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais que lhe forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

§ 1° - O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhados com o imposto retido pôr ocasião do pagamento dos rendimentos dos associados.

§ 2° - O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove,

relativamente a cada ano calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.

C. PLANO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS)

Rege a matéria as disposições contidas no artigo 1° da Medida provisória n°1.212/95 em seu artigo 2°, deve ser apurada mensalmente:

a - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e sua subsidiárias, com base no faturamento do mês. (0,65%)

b - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadores pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salário.(1%)

Relativamente às cooperativas a Revista Mapa Fiscal n° 50/95, página 756, assim entende sobre o recolhimento do PIS: "quando se tratar de sociedade cooperativa, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal (letra b) também será devida a contribuição calculada com base no faturamento (letra a) em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

D. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Tributo de competência municipal segundo previsão constitucional tem como contribuintes os prestadores de serviços relacionados no anexo ao Decreto Lei n° 406, de 31/12/68 e legislação posterior.

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

Posto isso, passamos a demonstrar-lhes nossa visão da relação jurídico tributária nos termos da legislação vigente dos tributos incidentes nas operações realizadas pelas cooperativas.

Preliminarmente surge a primeira dúvida. O cooperado é segurado autônomo? Da leitura do disposto no inciso IV do artigo 12 da Lei n° 8.212/91, não, já que lhe falta a característica da eventualidade para condicioná-lo nesta categoria. Tampouco cabe enquadrá-lo como pessoa física que exerça atividade pôr conta própria conforme prevê o item "b" supra transcrito, pois não há como caracterizar serviço pôr conta própria pois depende de planejamento elaborado, como regra, pelo tomador do serviço. Não cabe também enquadrá-lo como equiparado a autônomo já que os itens "a" a "e" do inciso V do citado artigo 12 oferecem relação exaustiva e não exemplificativa daqueles que podem ser equiparados. Nossos cooperados estão enquadrados como autônomos pôr questões de "usos e costu mes" porém, não há convicção, e assim pode haver prejuízos futuros aos cooperados se estiverem erroneamente desta forma enquadrados.

Outra questão tormentosa é a interpretação que se deve dar a expressão "operações com não associados" , citado nos artigos 86 e 87 da Lei n° 5.764/71 e em diversos diplomas legais como na Medida Provisória n° 1.212/95, entre outras.

A guisa de ilustração transcrevemos definição oferecida pelo Mestre em Direito Tributário Dr Reginaldo Ferreira Lima em seu Direito Cooperativo Tributário, Ed Max Limond, 1997, p.55, "ato não cooperativo é de definição restrita, atingindo apenas a eventual atuação da sociedade junto a pessoas que tinham as condições virtuais de integrar o rol de sócios, mas que não são sócias, por razão de interesse particular". Apesar desta tese também ser defendida pelo Ilustre Tributarista Geraldo Ataliba, em parecer que ofereceu sobre a matéria, não é sobre esta ótica que os poderes tributantes legislam, e sim sobre a condição de equiparação das cooperativas a empresas e sobre este enfoque é que se deve buscar da tutela jurisdicional a definição e o entendimento legal.

Tomando como base as disposições da Lei de regência das cooperativas (5.764/71) no que dispõe seu artigo 111 - renda tributável os resultados positivos obtidos nas operações que tratam os artigos 85, 86 e 88- concluímos que são tributáveis todas as operações realizadas pela consulente.

Melhor explicando. A atividade pôr nos exercida, fornecimento de mão de obra, restringe-se à prestação de serviços a terceiros, denominados tomadores, não associados, intermediando a relação obrigacional entre cooperado e tomador. Nos termos do disposto no artigo 86 da Lei n° 5.764/71, já que os artigos 84 e 85 são específicos para outros modelos de cooperativa - "as cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade com a presente lei"- os trabalhos pôr nos desenvolvidos sempre se referem a prestação de serviço a não associados como intermediários, reafirmando, de uma relação jurídico obrigacional entre tomador e cooperado. Combinando as disposições do artigo 111 com o disposto no artigo 86 enten demos que as operações realizadas são tributáveis e "in casu" pelo Imposto de Renda. Mas não é só, incidem também o PIS o COFINS e o ISS, nos termos da legislação vigente para cada um destes tributos.

Partindo do pressuposto da cobrança contra o tomador ser a partir de emissão de Fatura de Serviços, pergunta-se:

Qual valor é tributável nos termos do disposto no artigo 111? Seria o valor da fatura de serviço emitida periodicamente contra o tomador na qual estão incluídos os valores pagos a título de remuneração aos cooperados além de outros valores intrínsecos e inerentes ao contrato? Ou seria exclusivamente o "plus" cobrado a título de administração do trabalho cooperado?

São dúvidas que doutrina e jurisprudência ainda titubeiam em responder. Exemplo típico destas, está contido nas decisões continuadas dos nossos Tribunais Superiores que continuamente entendem como tributáveis, o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Em tese, o resultado financeiro a que se aludem refere-se a aplicações bancárias com as "sobras líquidas" (diferente de lucro bruto) e se esta não é tributável quando ainda de posse da cooperativa, não poderia, sobre seus frutos (juros sobre capital), incidir tributos já que o acessório segue o principal nos termos da Lei Civil.

Os Poderes Executivo e Legislativo estão a dever uma legislação específica para cooperativas, nos termos do disposto no artigo 146, III da Carta Magna de 1988 e o Poder Judiciário tem, invariavelmente, interpretado a legislação exacional considerando as cooperativas como empresas comuns, graças à presunções a que as leis esparsas promovem, obrigando-as a recolher tributos que parecem indevidos.

Não há segurança jurídica, fundamento do Estado Democrático. As margens operacionais das cooperativas são extremamente estreitas. Quanto menores, melhor, pois somente desta forma poderemos atender o princípio basilar de gerar trabalho aos nossos cooperados. Preocupa-nos uma ação mais forte dos Fiscos Federal, Estadual e Municipal, exigindo tributos não recolhidos e para os quais não teremos condição de absorver gerando como resultado a quebra da cooperativa, o caos social.

Entendemos que há na legislação vigente dispositivos jurídicos capazes de garantir o setor de cooperativas contra possíveis ações exacionais.