2.1.- CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - artigo 1°
da Lei Complementar n° 84, de 18/1/96, combinado com as disposições
contidas no artigo 4° do Decreto Federal Regulamentador n°
1.826, de 29/2/96 (INSS) e artigo 23,I da Lei n° 8.212, de
24/7/91,(COFINS) nos termos da equiparação definida no artigo 15
da Lei n° 8.212/91;
2.2.- PLANO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - nos termos
do artigo 2° da Medida Provisória n° 1.212/95, devido sobre o
faturamento (0,65%) e sobre a folha de pagamento (1%) de seus
empregados (inclusive para o cooperado que exerce trabalho para a
cooperativa)
2.3.- IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - retenção
na fonte incidente na alíquota de 1,5% aplicada sobre o valor da
renda bruta, nos termos do artigo 668 do Decreto Federal n°
1.041/94 e legislação posterior. Citado valor será utilizado
para abater do montante devido pelo cooperado por conta de sua
remuneração mensal e o saldo, porventura existente no final do
exercício, restituído, nos termos do referido artigo;
2.4.- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - A seguir, para facilitar a análise, transcrevemos os
artigos acima citados nos trechos de interesse:
![](Imagens/setatopoOp.jpg)
A.
SEGURIDADE SOCIAL
Rege a matéria relativa ao custeio da
seguridade social as disposições contidas na Lei n° 8.212, de
24/7/91.
Tratando sobre os sujeitos passivos da relação
tributária define no Capítulo I os seus contribuintes.
No inciso IV do artigo 12 define como
trabalhador autônomo:
a - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em
caráter eventual (gn), a uma ou mais empresas, sem relação
de emprego.
b - a pessoa física que exerce, pôr conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não.
No parágrafo único do artigo 15, define a
cooperativa como empresa, conforme segue:
Parágrafo único - Considera-se
empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado
em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como
a cooperativa (gn), a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeira.
Para a manutenção da Seguridade Social foi
editada a Lei Complementar n° 84, de 18/1/96, especificamente
tratando das cooperativas conforme disposto no inciso II do artigo
1°, com a seguinte redação:
Artigo 1° - Para a manutenção da
Seguridade Social, ficam instituídas as seguinte contribuições
sociais:
II - a cargo das cooperativas de
trabalho (gn), no valor de 15% do total das importâncias
pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título
de remuneração ou retribuição pelos serviços que
prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.
Opcionalmente o recolhimento da contribuição
social poderá se dar nos termos do disposto no Decreto Federal n°
1.826, de 29/2/96, regulamentador da Lei Complementar 84, em seu
artigo 4°, cujo texto assim está redigido:
Artigo 4° - Quando as obrigações
previstas nos artigos 1° e 2° forem decorrentes de
retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e
equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários
base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável
pela contribuição poderá optar, dependendo da situação,
pelo recolhimento de 20% sobre:
I - o salário base correspondente à
classe em que o autônomo estiver contribuindo desde que a
alíquota incidente seja a máxima (entre as classes quatro
e dez)
II - o salário base da classe quatro
quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois
ou três.
III - omissis
Finalmente nos artigos 5° e 6° da Lei
Complementar 84 mantém as disposições e demais contribuições
sociais previstas na Lei n° 8.212, de 24/7/91.
O artigo 23, I da Lei 8.212/91 instituiu
contribuição a cargo da empresa calculada sobre sua receita
bruta, nos termos seguintes:
Artigo 23 - As contribuições a cargo da
empresa proveniente do faturamento e do lucro, destinadas à
Seguridade Social, além do disposto no artigo 22, são
calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois pôr cento) sobre a receita
bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1° do artigo 1°
do Decreto Lei n° 1.940, de 25/5/82, com a redação dada
pelo artigo 22 do Decreto Lei n° 2.397, de 21/12/87 e
alterações posteriores.
![](Imagens/setatopoOp.jpg)
B.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Nos termos do disposto no Decreto Federal n°
1.041/94 e legislação posterior tem-se que, tanto a remuneração
dos cooperados como o faturamento bruto da cooperativa, estão
sujeitos ao princípio de tributação na fonte nos termos dos
artigos 629, 636 e 668, respectivamente e nos seguintes termos:
Artigo 629 - Os rendimentos de que trata
este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na
fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de
acordo com a seguinte tabela:
Artigo 636 - Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do artigo 629, os
rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas
jurídicas, inclusive pôr cooperativas e pessoas jurídicas
de direito público, a pessoas físicas.
Artigo 668 - (com redação dada pela Lei
n° 8.981/95) - Estão sujeitos à incidência do imposto de
renda na fonte, a alíquota de 1,5%, as importâncias pagas
ou creditadas por pessoa jurídicas a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou
assemelhados, relativas a serviços pessoais que lhe forem
prestados por associados destas ou colocados à disposição.
§ 1° - O imposto retido será
compensado pelas cooperativas de trabalho, associações
ou assemelhados com o imposto retido pôr ocasião do
pagamento dos rendimentos dos associados.
§ 2° - O imposto retido na forma deste
artigo poderá ser objeto de pedido de restituição,
desde que a cooperativa, associação ou assemelhada
comprove,
relativamente a cada ano calendário, a
impossibilidade de sua compensação, na forma e condições
definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.
![](Imagens/setatopoOp.jpg)
C.
PLANO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS)
Rege a matéria as disposições contidas no
artigo 1° da Medida provisória n°1.212/95 em seu artigo 2°,
deve ser apurada mensalmente:
a - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que
lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda,
inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia
mista e sua subsidiárias, com base no faturamento do mês.
(0,65%)
b - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como
empregadores pela legislação trabalhista, inclusive as
fundações, com base na folha de salário.(1%)
Relativamente às cooperativas a Revista Mapa
Fiscal n° 50/95, página 756, assim entende sobre o recolhimento
do PIS: "quando se tratar de sociedade cooperativa, além
da contribuição sobre a folha de pagamento mensal (letra b) também
será devida a contribuição calculada com base no faturamento
(letra a) em relação às receitas decorrentes de operações
praticadas com não associados.
![](Imagens/setatopoOp.jpg)
D.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Tributo de competência municipal segundo
previsão constitucional tem como contribuintes os prestadores de
serviços relacionados no anexo ao Decreto Lei n° 406, de
31/12/68 e legislação posterior.
A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou
abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Posto isso, passamos a demonstrar-lhes nossa
visão da relação jurídico tributária nos termos da legislação
vigente dos tributos incidentes nas operações realizadas pelas
cooperativas.
Preliminarmente surge a primeira dúvida. O
cooperado é segurado autônomo? Da leitura do disposto no inciso
IV do artigo 12 da Lei n° 8.212/91, não, já que lhe falta a
característica da eventualidade para condicioná-lo
nesta categoria. Tampouco cabe enquadrá-lo como pessoa física
que exerça atividade pôr conta própria conforme prevê o item
"b" supra transcrito, pois não há como caracterizar
serviço pôr conta própria pois depende de planejamento
elaborado, como regra, pelo tomador do serviço. Não cabe também
enquadrá-lo como equiparado a autônomo já que os itens
"a" a "e" do inciso V do citado artigo 12
oferecem relação exaustiva e não exemplificativa daqueles que
podem ser equiparados. Nossos cooperados estão enquadrados como
autônomos pôr questões de "usos e costu mes" porém,
não há convicção, e assim pode haver prejuízos futuros aos
cooperados se estiverem erroneamente desta forma enquadrados.
Outra questão tormentosa é a interpretação
que se deve dar a expressão "operações com não
associados" , citado nos artigos 86 e 87 da Lei n°
5.764/71 e em diversos diplomas legais como na Medida Provisória
n° 1.212/95, entre outras.
A guisa de ilustração transcrevemos definição
oferecida pelo Mestre em Direito Tributário Dr Reginaldo Ferreira
Lima em seu Direito Cooperativo Tributário, Ed Max Limond, 1997,
p.55, "ato não cooperativo é de definição
restrita, atingindo apenas a eventual atuação da sociedade junto
a pessoas que tinham as condições virtuais de integrar o rol de
sócios, mas que não são sócias, por razão de interesse
particular". Apesar desta tese também ser defendida pelo
Ilustre Tributarista Geraldo Ataliba, em parecer que ofereceu
sobre a matéria, não é sobre esta ótica que os poderes
tributantes legislam, e sim sobre a condição de equiparação
das cooperativas a empresas e sobre este enfoque é que se deve
buscar da tutela jurisdicional a definição e o entendimento
legal.
Tomando como base as disposições da Lei de
regência das cooperativas (5.764/71) no que dispõe seu artigo
111 - renda tributável os resultados positivos obtidos
nas operações que tratam os artigos 85, 86 e 88- concluímos
que são tributáveis todas as operações realizadas pela
consulente.
Melhor explicando. A atividade pôr nos
exercida, fornecimento de mão de obra, restringe-se à prestação
de serviços a terceiros, denominados tomadores, não
associados, intermediando a relação obrigacional entre
cooperado e tomador. Nos termos do disposto no artigo 86 da Lei n°
5.764/71, já que os artigos 84 e 85 são específicos para outros
modelos de cooperativa - "as cooperativas poderão
fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal
faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade
com a presente lei"- os trabalhos pôr nos desenvolvidos
sempre se referem a prestação de serviço a não associados
como intermediários, reafirmando, de uma relação jurídico
obrigacional entre tomador e cooperado. Combinando as disposições
do artigo 111 com o disposto no artigo 86 enten demos que as operações
realizadas são tributáveis e "in casu" pelo Imposto de
Renda. Mas não é só, incidem também o PIS o COFINS e o ISS,
nos termos da legislação vigente para cada um destes tributos.
Partindo do pressuposto da cobrança contra o
tomador ser a partir de emissão de Fatura de Serviços,
pergunta-se:
Qual valor é tributável nos termos do
disposto no artigo 111? Seria o valor da fatura de serviço
emitida periodicamente contra o tomador na qual estão incluídos
os valores pagos a título de remuneração aos cooperados além
de outros valores intrínsecos e inerentes ao contrato? Ou seria
exclusivamente o "plus" cobrado a título de administração
do trabalho cooperado?
São dúvidas que doutrina e jurisprudência
ainda titubeiam em responder. Exemplo típico destas, está
contido nas decisões continuadas dos nossos Tribunais Superiores
que continuamente entendem como tributáveis, o resultado das
aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Em tese, o
resultado financeiro a que se aludem refere-se a aplicações bancárias
com as "sobras líquidas" (diferente de lucro bruto) e
se esta não é tributável quando ainda de posse da cooperativa,
não poderia, sobre seus frutos (juros sobre capital), incidir
tributos já que o acessório segue o principal nos termos da Lei
Civil.
Os Poderes Executivo e Legislativo estão a
dever uma legislação específica para cooperativas, nos termos
do disposto no artigo 146, III da Carta Magna de 1988 e o Poder
Judiciário tem, invariavelmente, interpretado a legislação
exacional considerando as cooperativas como empresas comuns, graças
à presunções a que as leis esparsas promovem, obrigando-as a
recolher tributos que parecem indevidos.
Não há segurança jurídica, fundamento do
Estado Democrático. As margens operacionais das cooperativas são
extremamente estreitas. Quanto menores, melhor, pois somente desta
forma poderemos atender o princípio basilar de gerar trabalho aos
nossos cooperados. Preocupa-nos uma ação mais forte dos Fiscos
Federal, Estadual e Municipal, exigindo tributos não recolhidos e
para os quais não teremos condição de absorver gerando como
resultado a quebra da cooperativa, o caos social.
Entendemos que há na legislação vigente
dispositivos jurídicos capazes de garantir o setor de
cooperativas contra possíveis ações exacionais.
O instituto da consulta fiscal, o mandado de
injunção ou ainda as ações declaratórias, entre outros, são
remédios que admitem, até quando prolatadas suas decisões,
segurança jurídica necessária à continuidade das atividades.
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